A Morosidade Processual Que Beneficia o Arguido
Onze meses de prisão preventiva até ser apreciado um simples requerimento. A decisão do Tribunal é juridicamente defensável — a demora para a proferir é que não é.
Por Domingos Figueiredo em
A restituição da liberdade provisória a Hélder Dimas Paulino, 1.º Subchefe do DIIP, acusado do homicídio que vitimou o jovem Fernando Castelo, de 24 anos, em Luanda, reacende um debate incómodo, mas necessário, sobre o funcionamento da nossa justiça, a celeridade processual e sobre a confiança que o cidadão deposita no sistema judicial angolano.
Importa, antes de tudo, repor o rigor: o Tribunal da Comarca de Luanda não inocentou, nem absolveu o arguido. Limitou-se a constatar uma irregularidade processual.
Onze meses de prisão preventiva sem que fosse apreciado um requerimento tempestivo de abertura de instrução contraditória é, à luz do Código de Processo Penal Angolano, nos termos do artigo 283.º é tempo excessivo. E quando a forma falha, o processo tem de recuar.
Mas é precisamente aqui que reside a nossa preocupação enquanto seguidores de Ulpiano.
A pergunta que não se quer calar é: por que só agora a instrução contraditória? Por que foi necessário que o arguido completasse quase um ano em prisão preventiva para que uma questão prévia, de simples despacho, fosse apreciada?
A morosidade processual continua a ser o calcanhar de Aquiles da justiça angolana. É ela que transforma a prisão preventiva, que deveria ser excepcional, em pena antecipada.
E é ela que, no outro extremo, transforma a espera da família da vítima num verdadeiro banho de água fria. Esperar 11 meses por justiça para, no dia em que se esperava o início do julgamento, ver o acusado restituído à liberdade, fragiliza a crença no sistema.
Como nos ensinou Ulpiano:
“Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi” – Justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu.
Dar a cada um o que é seu, neste caso, é dar ao arguido o direito a um processo sem vícios e dentro dos prazos legais. Mas é sobretudo dar à família do malogrado Fernando Castelo e à sociedade o direito a uma justiça célere, eficaz e que não se perca em formalismos que poderiam ter sido evitados.
A decisão do Tribunal é juridicamente defensável. A demora para a proferir é que não é.
Domingos Figueiredo
Jornalista e Jurista
Publicado originalmente no O Flagrante.
Foto: O Flagrante
Domingos Figueiredo Jornalista e Jurista.
Tópicos: Tribunais, Prisão preventiva, Processo penal



